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Registo Oficial: Revista # 125853 ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social | Depósito Legal: 305455/10 | ISSN: 1647-6174 | Director: Pedro Laranjeira | Origem: Portugal

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1 de Março de 2010

Os 100 Artigos + lidos

  1. PRÓSTATA sem cirurgia
  2. NUDISMO vs NATURISMO
  3. NATURISMO
  4. CÃES PERIGOSOS
  5. Prostituição: carta aberta
  6. 15 Milhões p/NATURISMO
  7. Encontro de Naturistas
  8. Encontro de Naturistas
  9. ESTATUTO EDITORIAL
  10. CTT: UMA VERGONHA !
  11. Deficiência mental...
  12. GRÂNDOLA Vila Morena
  13. Proposta de Lei Naturista
  14. Depoimentos fibromiomas
  15. DISPO-ME EM PÚBLICO
  16. ÚTERO sem cirurgia
  17. Charros SIM Tabaco NÃO
  18. Naturismo no Parlamento
  19. AMOR DE PUTA
  20. Reportagem 25 de Abril
  21. 25 de Abril, há tantos anos
  22. Prostituição: Porta Saída
  23. Alentejo centro do mundo
  24. Professora toda despida
  25. 15M€ FOR NATURISM
  26. "ROADY"... jamais
  27. Eutanásia de «costumes»
  28. "A Senhora de Ofiúsa"
  29. Dieta Bandeira Portugal
  30. Kits Educação Sexual
  31. Encontra-a-Funda na Pica
  32. BULLYING SEM SOLUÇÃO
  33. Votação e Matemática
  34. ESCLEROSE MÚLTIPLA
  35. A POESIA É UMA ARMA
  36. Praia do Barranco
  37. Os veículos dos políticos
  38. A CIGARRA E A FORMIGA
  39. NATURISMO e Políticos
  40. Nova Lei Naturista
  41. (IN)definião de liberdade
  42. Museu Biblioteca
  43. SÃO APENAS SEIOS
  44. PRÓSTATA: NOVIDADES
  45. NUVEM DE FUMO
  46. OS FILMES DO MOMENTO
  47. CRUDIVORISMO
  48. MADEIRA 2010, tragédia
  49. Educação Sexual Escola
  50. QUESTÃO DE BITOLA
  51. PASSEIO NO VOUGUINHA
  52. Lei Naturista 29/94
  53. Uma doença escondida
  54. SIC - Notícia 3.4.2010
  55. DITADURA da Informação
  56. COISAS DO PORTUGUÊS
  57. NÃO, Senhora Ministra !
  58. CHAMO-ME MARTA...
  59. ILHA DE GOREIA
  60. ZECA filho da madrugada
  61. A guerra e os sem abrigo
  62. Alhambra Sonho Andaluz
  63. Educação Sexual
  64. A ARTE DO NU
  65. Lei Naturista 53/2010
  66. ÁGUA, medicina natural
  67. A Professora Bruna
  68. Pedro Laranjeira na RTV
  69. Lei Naturista APROVADA
  70. CARTA de trás da Serra 1
  71. SAÚDE, a maior riqueza
  72. CORAGEM MADEIRA !
  73. INFO ALTERNATIVA
  74. Torna-te naquilo que és
  75. PEC, Bah!...
  76. CGD: despesas de conta
  77. IMPOSTURA GLOBAL
  78. SUBMARINOS
  79. ELEGIA À MULHER
  80. PÃO COM ALMA
  81. Aniversário Pensadores
  82. Cartoon Raim - Evolução
  83. FUNCHAL JAZZ 2010
  84. Demagogia pura e dura
  85. Projecto de Lei Naturista
  86. VENTO DE MUENDE
  87. Frases soltas da crise
  88. AS MENTIRAS DA NET
  89. Cimeira de desarmamento
  90. ROCK IN FÁTIMA
  91. PENSADORES HÁ 4 ANOS
  92. PALMA INÁCIO
  93. Entrevis. Pedro Laranjeira
  94. Ser Diferente, ser Igual
  95. Mentiroso, Coxo, Zé Povo
  96. NA-TURISMO
  97. MOMENTO DE POESIA
  98. CARTA de trás da Serra 2
  99. O Preço dos Combustíveis
  100. CARTOON by Raim - PEC

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Última Actualização

Última Actualização: Quinta, 17 Maio 2012 - 09:00 GMT+00
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Opinião
Escrito por Pedro Laranjeira   

Artigo de Opinião de Pedro Laranjeira


    A  (IN) DEFINIÇÃO LEGAL DE LIBERDADE

segundo o Supremo Tribunal de Justiça


  Sempre me preocupei com as pequenas nuances que o sistema vai introduzindo, de mansinho, através de engenhosas manobras “jurídicas”, para limitar alguns dos mais sagrados princípios de direitos e liberdades dos cidadãos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa consagram o direito à liberdade de expressão e informação.

Esse é o trabalho da Imprensa e o seu dever perante a sociedade.

Para que essas funções não sejam corrompidas por interesses que não os da opinião pública ou feridas por objectivos ilícitos, o estado português fez leis que regulamentam a prática do jornalismo: o Estatuto do Jornalista e a Lei de Imprensa.

No geral, definem os direitos e deveres essenciais... mas nem tudo são rosas.

Quando o sistema não inventa excepções, recorre a outra atitude: a “interpretação” da lei.

É o caso nascido de um processo do Sporting contra o Público pela notícia, em 2001, de que o clube teria uma dívida de 460 mil contos para com o fisco.

Os jornalistas foram absolvidos em primeira instância (segundo o Tribunal “cumpriram com o dever de informação”) e de novo na Relação. O recurso do Sporting ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pediu uma indemnização de quase meio milhão de euros por danos não patrimoniais, que o STJ, depois de anular as duas sentenças anteriores, fixou em 75.000.

Verificados os trâmites, os jornalistas fizeram aparentemente todas as pesquisas possíveis: tiveram acesso a um documento oficial que referia a dívida, tiveram do Sporting a negação da mesma, e esbarraram com o “sigilo fiscal” da Administração Pública, uma das excepções ao direito de acesso da imprensa à informação, tal como o “segredo de justiça”. Ou seja, na impossibilidade de apurar a verdade (que existia e constava da documentação em “sigilo fiscal”), os jornalistas noticiaram os factos que sabiam. De notar que o próprio conselho directivo do clube, em comunicado emitido a 12 de Abril de 2007, diz que “foi notificado pela Administração Fiscal para pagar a verba (agora em euros) de 460 mil contos noticiada e demonstrou que a mesma não era devida” – ou seja, não havia fumo sem fogo.

Mas não é do Sporting e do Público que quero falar, nem dos meandros do caso, esses foram derimidos pelos tribunais - é o do texto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, das suas implicações e (esperemos que não) das suas consequências.

Nele lê-se: “
É irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude (...) desde que (...) seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado.

E ainda: “
A violação do disposto no artigo 484º do Código Civil (ofensa do bom nome) não depende da veracidade do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade.

Mais: o STJ compara o “
ênfase” que a Declaração Universal dos Direitos do Homem confere ao direito à protecção do bom nome (Art.12º), com o “menor ênfase” que confere ao direito de expressão e de informação (Art.19º), embora, no mesmo acórdão os considere “de igual hierarquia constitucional”...

Olhemos este texto à luz da sua abrangência: se a divulgação de um ilícito
lesa o bom nome de quem o pratica independentemente de ser verdade ou não, isto significa que o lesa mesmo quando é verdade!

Ou seja,
nunca mais se podem noticiar crimes ou actos que causem vergonha a quem os pratica.

Por outras palavras:
quem cometer crimes fica pelo menos com o segredo garantido para protecção do seu bom nome!...

Isto viola princípios de moral, ética e justiça de todas as sociedades civilizadas do planeta.

Viola o direito da imprensa a informar e do público a ser informado.

O que menos interessa é o caso que o despoletou ou se é o clube ou o jornal a ter razão – os próprios tribunais foram contraditórios nessa matéria. Mas a interpretação da Lei não pode ser feita deste modo, ou temos um bocadinho mais da cerca do vizinho a roubar uns metros de terra ao nosso quintal.

Portanto, é a este “
silêncio”, que me choca, que eu quero apontar o dedo: ao silêncio dos políticos, dos constitucionalistas, dos deputados, dos juristas, dos jornalistas, da opinião pública.

Não deixemos Portugal perder-se aos poucos, estejamos atentos!
 

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