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1 de Março de 2010Os 100 Artigos + lidos
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Última Actualização
Última Actualização: Quinta, 17 Maio 2012 - 10:00 GMT+00
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| Naturismo | |||
| Quarta, 31 Março 2010 23:30 | |||
Projecto de Lei Naturista Texto do Projecto de Lei apresentado pelos "Verdes" à Assembleia da República em 7 de Abril de 2010 (as alterações face à Lei 199/94 de 29 de Agosto de 1994 estão assinaladas a azul em itálico) Artigo 1º. Objecto A presente lei define o Regime da Prática do Naturismo e da Criação dos Espaços de Naturismo. Artigo 2º. Naturismo Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza. Artigo 3º. Prática do naturismo 1. É livre e reconhecida a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado e desde que desacompanhado de atitudes susceptíveis de provocar escândalo e nos que sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se atitudes susceptíveis de provocar escândalo, as relacionadas com práticas de cariz sexual, tais como o exibicionismo e a prática sexual pública. Artigo 4º. Zonas naturistas São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior. Artigo 5º. Autorização 1. A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às Assembleias Municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo. 2. No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço. 3. Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio. Artigo 6º. Requerimento 1. Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização. 2. A proposta a enviar pela Câmara à Assembleia Municipal, deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do nº 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior. 3. No caso de haver lugar à vistoria prevista no artigo 14º, o envio à Assembleia Municipal deverá ocorrer logo após a conclusão da mesma. Artigo 7º. Licenciamento 1. Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza. 2. Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal. Artigo 8º. Acesso aos espaços naturistas O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público. Artigo 9º. Delimitação e sinalização 1. Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista. 2. Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior. 3. A sinalização deverá ser uniforme para todo o País. Artigo 10º. Organização dos espaços 1. A organização dos espaços reconhecidos e estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença. 2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal. Artigo 11º. Praias 1. Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
2. Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 500 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da Assembleia Municipal, deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local. Artigo 12º. Utilização A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria Câmara Municipal. Artigo 13º. Campos 1. Denominam-se “campos de naturismo” os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista. 2. Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior. 3. Os campos de naturismo deverão possuir um regulamento interno de funcionamento de cumprimento obrigatório, devidamente aprovado pelo Instituto do Turismo de Portugal. Artigo 14º. Utilização e licenciamento 1. A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção. 2. A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área, pela respectiva Câmara Municipal. Artigo 15º. Piscinas 1. As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista. 2. Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior. Artigo 16º. Utilização A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar. Artigo 17º. Unidades hoteleiras e similares 1. Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde. 2. A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista. Artigo 18º. Licenças Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma. Artigo 19.º Dos prazos 1. As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias. 2. A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado. 3. O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo. Artigo 20º. Fiscalização A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção Geral de Saúde e das autoridades policiais. Artigo 21º. Encerramento ou suspensão As Câmaras Municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções. Artigo 22º. Recurso Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito. Artigo 23º. Norma revogatória É revogada a Lei 29/94, de 29 de Agosto. Artigo 24º. Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação. Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 2009 Os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” ********************** *** ARTIGOS RELACIONADOS:
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